A Constituição Federal de 1988, no § 4º do seu artigo 225, define a Zona Costeira como “patrimônio nacional”, destacando-a como uma porção de território brasileiro que deve merecer uma atenção especial do poder público quanto à sua ocupação e ao uso de seus recursos naturais, assegurando-se a preservação do meio ambiente.
Este compromisso é expresso na Lei No 7.661, de 16 de maio de 1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC) como parte integrante da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e da Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM). A lei definiu ainda que o detalhamento deste Plano fosse estabelecido em documento específico, no âmbito da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), visando orientar a utilização racional dos recursos na zona costeira. A primeira versão do PNGC foi apresentada em novembro de 1990, este marco legal original teve a sua segunda edição aprovada em 1997 (PNGC II), na forma de Resolução 005 da CIRM, de 03/12/97, após aprovação na 48ª Reunião Ordinária do CONAMA. Posteriormente a aprovação do PNGC II, cuja versão ainda está em vigor, foi publicado o Decreto nº 5.300/2004, que regulamentou a Lei do Gerenciamento Costeiro e definiu critérios para gestão da orla marítima.
Além dos planos e políticas voltados diretamente para a gestão costeira, outras instrumentos também são incidentes sobre estas regiões. Como é o caso das Políticas de Recursos Hídricos, Resíduos Sólidos, Saneamento, a legislação sobre Patrimônio da União e o Estatuto da Cidades, além das ações relacionadas a áreas protegidas, pesca, exploração de recursos naturais, turismo, navegação e defesa nacional, entre outras.
As mudanças e evoluções dos marcos legais do Gerenciamento Costeiro no Brasil vêm reforçando a necessidade de gerenciar, de forma integrada e participativa, as ações antrópicas na Zona Costeira e sua compatibilização com o meio ambiente. Neste sentido, a distribuição de papéis torna-se tão essencial quanto o estabelecimento de compromissos e critérios de ação partilhados entre os diferentes atores da zona costeira, coordenados entre as diversas esferas federativas e a sociedade.
Estrutura e Funcionamento
Em função de sua área de competência e como órgão central do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), cabe ao MMA coordenar a implementação do PNGC e do PAF-ZC. São ainda atribuições do MMA:
- acompanhar e avaliar permanentemente a implementação do PNGC, observando a compatibilização dos Planos Estaduais e Municipais com o PNGC e as demais normas federais, sem prejuízo da competência dos outros órgãos;
- promover a articulação intersetorial e interinstitucional;
- promover o fortalecimento institucional, mediante o apoio técnico, financeiro e metodológico;
- propor normas gerais, referentes ao controle e manutenção de qualidade do ambiente costeiro;
- promover a consolidação do Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro (SIGERCOM);
- estabelecer procedimentos para ampla divulgação do PNGC e do PAF-ZC; e
- estruturar, implementar e acompanhar os Programas de Monitoramento, Controle e Ordenamento nas áreas de sua competência.
As ações federais estão detalhadas no Plano de Ação Federal da Zona Costeira (PAF), sob responsabilidade do Grupo de Integração do Gerenciamento Costeiro (GI-Gerco), no qual estão estabelecidas ações, responsabilidades e arranjos institucionais para execução.
O MMA é responsável pela elaboração, em âmbito federal, de instrumentos previstos no Decreto nº 5.300/2004 como o Macrodiagnóstico da Zona Costeira, com duas versões já publicadas, uma em 1996 e outra em 2008. A estrutura do Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro (Sigerco), concebida para operar de forma descentralizada e compartilhada com os estados, está atualmente em recuperação para ser disponibilizada. Importante lacuna se apresenta em relação ao Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira (SMA), o qual, quando implementado, deverá se reverter em relevante instrumento para a manutenção da qualidade ambiental.
Cabe também à Gerência Costeira, no MMA, o desenvolvimento de alguns projetos previstos no PAF, como a proposição e harmonização de metodologias para elaboração de instrumentos em níveis regionais ou estaduais, permitindo a comparação de resultados. Assim, trabalha-se, por exemplo, na compatibilização metodológica entre o zoneamento ecológico-econômico costeiro e o territorial e na elaboração de diretrizes para mapeamento de vulnerabilidades da zona costeira às mudanças climáticas, em escala local. A Gerência Costeira responsabiliza-se ainda pela elaboração de macrodiretrizes de ocupação daquela zona, além da coordenação do Projeto de Gestão Integrada da Orla (Projeto Orla), em parceria com a Secretaria do Patrimônio da União (SPU/MP).
A estratégia do MMA para o ordenamento ambiental territorial da costa está estruturada de forma a compatibilizar uma governança que articule e fortaleça o Sisnama em parceria com a sociedade civil. A estratégia estabelece como função do MMA a provisão de coordenação e suporte técnico para apoiar a gestão costeira e marinha em esferas local, regional e nacional.
Leia notícias no âmbito do Gerenciamento Costeiro: InforMMA
PLANO NACIONAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO (PNGC)
Ministério do Meio Ambiente - 2014 -
Este documento apresenta um relato sobre a gestão costeira no Brasil nestes últimos 25 anos, contextualizando o processo histórico, os principais marcos legais, infralegais,iniciativas, estudos e publicações relacionadas. Valorizando a necessidade de integração e articulação entre os diferentes setores e segmentos atuantes e protagonistas na zona costeira, a publicação traz também a contribuição destes, com artigos elaborados por representantes do Grupo de Integração do Gerenciamento Costeiro (GI-GERCO). Cada texto é independente e reflete a perspectiva própria, e dentre as principais questões abordadas destacam-se as expectativas e desafios em relação à expansão de suas atividades na Zona Costeira.
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